Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.304
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ E NA DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada
na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico.
2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado os óbices apontados e que estariam presentes os requisitos
para o conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada,
intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,
afirma ausência de elementos aptos a modificar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial impugnou
específica, efetiva e suficientemente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a
incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico, de
modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo
Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas a análise de suas
razões não evidencia fundamento apto a afastar os óbices que
motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme
orientação consolidada da Corte Especial, possui dispositivo único,
de modo que cabe à parte agravante impugnar a integralidade dos
fundamentos nela utilizados, não se admitindo a eleição de apenas
alguns deles.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ônus ao recorrente de
apresentar impugnação específica, concreta, pormenorizada e robusta
a todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações
genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e das regras do art.
932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os
óbices invocados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a
alegação genérica de que teria havido tal impugnação, sem indicar,
de forma específica, o capítulo do agravo em recurso especial capaz
de superar a incidência da Súmula 7/STJ e de suprir a deficiência de
cotejo analítico, nem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes
invocados.
8. Ausente impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade, e inexistindo fatos novos ou elementos que
infirmem a decisão agravada, aplica-se a orientação firmada na
jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de conhecimento do
agravo em recurso especial e quanto à improcedência do agravo
interno, com a consequente manutenção da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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