Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.289
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse de área urbana de aproximadamente 300 m², com pedido liminar de tutela possessória. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedente a demanda por ausência de prova da posse anterior e inadequação da via possessória. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afastou cerceamento de defesa ante a suficiência dos documentos e majorou os honorários nos termos do § 11 do do Código de Processo Civil. art. 85
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, com violação dos arts. 355, I, 369, 370 e 489, § 1º, II e IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão negou vigência aos arts. 1.196 e 1.201 do CC ao concluir pela inexistência de posse sobre a área.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da indispensabilidade das provas pretendidas e da suficiência dos elementos já constantes dos autos demandaria reexame do acervo fático-probatório, sendo legítimo o julgamento nos termos do I, do art. 355, CPC.
7. No que tange à suposta violação dos arts. 1.196 e 1.201 do CC, igualmente incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão fixou a ausência de prova da posse anterior e a inadequação da via possessória, o que não pode ser revisto sem revolver provas, à luz dos requisitos do do CPC. art. 561
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do Tese de julgamento julgamento antecipado e do indeferimento de provas quando a análise demanda reexame do conjunto fático-probatório, nos termos do I, do CPC.
2. Incide art. 355, a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão de conclusões sobre a inexistência de posse fática e a adequação da via possessória, cuja aferição pressupõe revolvimento de provas, à luz do do CPC”. art. 561 CPC, arts. 355, I, 369, 370, 489, § 1º, II e IV, 561, Dispositivos relevantes citados: 85, § 11; CC, arts. 1.196, 1.201; CF, III, . art. 105, c STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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