Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.219
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO FAMILIAR. ART.
1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECÍFICO QUE DEVE SER CONTADO
APENAS A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA
POR MERA TOLERÂNCIA DO CO-PROPRIETÁRIO. POSSE "AD USUCAPIONEM" NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prazo da usucapião especial urbana familiar de que trata o art.
1.240-A do Código Civil deve ser contado a partir do início de
vigência dessa norma, sob pena de aplicação retroativa da lei.
2. Não é possível modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto
à ocorrência de ocupação exclusiva do imóvel por mera tolerância do
seu coproprietário, sem reexaminar fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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