Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.205
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE COM . MERA PERMISSÃO. MATÉRIA FÁTICO- ANIMUS DOMINI PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 489 do , uma vez que o acórdão CPC/2015 recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante nunca ocorreu com , sendo precária, sob a forma de animus domini permissão. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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