Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.118.171

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS REALIZADOS NA PENSÃO ESPECIAL. INSTAURAÇÃO DE IRDR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDEFERIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada pela parte ora Agravante, com pretensão de cessação do "abatimento pensão previdenciária" (rubrica 4030) incidente sobre pensão especial decorrente de morte em serviço de policial militar, bem como de restituição dos valores descontados, julgada procedente. 2. O Tribunal Estadual deu provimento ao apelo do Estado do Rio de Janeiro e da Rioprevidência. 3. Na espécie, a parte deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido, tendo apenas reiterado a necessidade de suspensão da ação. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 5. No caso, o Tribunal a quo decidiu a matéria exclusivamente a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, as Leis Estaduais n. 2.153/1972, 5.260/2008 e 9.537/2021, motivo pelo qual inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os comandos normativos dos arts. 25, inciso III, da Lei n. 13.954/2019, e 24, 24-D e 24-E do Decreto-Lei n. 667/1969 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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