Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.118.157

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CLÁUSULA DE CORREÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA CUMULADA COM JUROS DE 1% AO MÊS. MORA E RESTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de probabilidade de provimento para fins de efeito suspensivo nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum revisional com repetição de indébito, que busca declarar abusiva a cláusula de correção das parcelas pela remuneração plena da poupança acrescida de 1% e limitar a multa moratória a 2%, com restituição de valores pagos a maior. 3. A sentença julgou procedente em parte para declarar abusiva a cláusula 3.1, limitar a multa moratória a 2% e condenar à restituição simples dos valores pagos a maior, com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária desde cada desembolso, fixando honorários de 10%. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de incongruência e negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se é possível corrigir as parcelas pela TR, como remuneração básica da poupança, cumulada com juros de 1% ao mês (art. 46 da Lei n. 10.931/2004, art. 1º da Lei n. 6.899/1981, art. 5º, I, da Lei n. 9.514/1997); (iii) saber se a correção para assegurar o valor real da prestação foi indevidamente afastada (art. 317 do CC); (iv) saber se houve descaracterização da mora sem consignação do valor incontroverso (arts. 334 e 335 do CC e art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC); (v) saber se a atualização monetária e perdas e danos foram indevidamente afastadas (arts. 389, 395 e 404 do CC); (vi) saber se a restituição deveria ser em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC); (vii) saber se houve julgamento extra petita e desrespeito aos limites do pedido (arts. 10, 11, 141, 490 e 492 do CPC); (viii) saber se o acórdão afastou correção monetária devida em condenações e obrigações pecuniárias (art. 1º da Lei n. 6.899/1981); (ix) saber se não foram observadas teses firmadas em repetitivos e a devolução integral das matérias na apelação (art. 927, III, art. 1.013, caput, §§ 1º e 2º, e art. 1.014 do CPC); (x) saber se houve ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, III, IV e VI, e art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC); e (xi) saber se há probabilidade de provimento para concessão de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou as questões suscitadas e os embargos declaratórios buscaram rediscutir o mérito. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, quando a tese recursal exigir interpretação de cláusula contratual . 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório," Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 334, 335, 389, 395, 404, 884 e 885; CPC, arts. 10, 11, 85, § 11, 141, 330, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, III, IV e VI, 995, parágrafo único, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 6.899/1981, art. 1º; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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