Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.118.152

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC) E PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de reconhecimento de responsabilidade solidária fundada em reexame probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais contra a empresa e procedente o pedido de danos morais contra o motorista, fixando a indenização em R$ 200.000,00. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar pensionamento em 1/3 do salário mínimo, afastou 13º salário, determinou constituição de capital e manteve a improcedência quanto à responsabilidade da pessoa jurídica. Conheceu-se dos embargos de declaração, que foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto a matérias federais para fins de prequestionamento (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se se reconhece responsabilidade civil solidária da pessoa jurídica com fundamento nos arts. 932, III, 186, 927 e 948, I e II, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais do caso. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento da responsabilidade civil solidária, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, como no reconhecimento de responsabilidade civil solidária" . Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões essenciais foram enfrentadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese de pretensão de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 240 § 1º; CC, arts. 206, § 3º, V, 932, III, 186, 927 e 948, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106, STJ, REsp n. 2.237.551/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.726.237/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025.

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