Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.133
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em controvérsia sobre justiça gratuita, com afastamento da hipossuficiência por documentos salariais, consulta SISBAJUD e declaração de IR. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da assistência, afastou omissão e falta de fundamentação, registrou inexistência de pedido alternativo específico do § 5º, do CPC e apontou saldo bancário relevante e omissão de contas. art. 98,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, inclusive sobre a gratuidade parcial do § 5º; (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 art. 98, do CPC, 6º do CDC e da por desconsiderar renda líquida, Lei n. 1.060/1950, endividamento, mínimo existencial e desemprego; (iii) saber se houve afronta direta aos arts. 1º, III; 5º, I, XXXV, LXXIV, LIV, LV; e 93, IX, da CF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre concessão da gratuidade considerando renda líquida, endividamento e mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria, rejeitou embargos por pretensão infringente e registrou a inexistência de pedido alternativo específico do § 5º. art. 98,
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto probatório para rediscutir a hipossuficiência e impede o conhecimento do dissídio sobre o mesmo tema.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de indicação de dispositivo da e da deficiência de fundamentação. Lei n. 1.060/1950 8. A análise de dispositivos constitucionais refoge à competência do STJ.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Tese de julgamento: CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e os embargos têm caráter infringente, inexistindo pedido alternativo específico do § 5º.
2. Aplica-se a Súmula n. art. 98, 7 do STJ, que obsta o reexame de provas sobre hipossuficiência e impede a análise do dissídio sobre o mesmo tema.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausente a indicação do dispositivo da e a fundamentação é deficiente.
4. Lei n. 1.060/1950 A apreciação de ofensa direta à Constituição Federal não compete ao STJ. 5. O dissídio não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 85, § 11, 98, § 5º, 99, 489, § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados: 1.022, II, e 1.029, § 1º; CF, arts. 1º, III, 5º, I, XXXV, LXXIV, LIV, LV, e 93, IX; CDC, º; RISTJ, § 1º. art. 6 art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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