Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.118.058

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve omissão quanto à mitigação da Súmula n. 735 do STF, por violação direta do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado afirmou que a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial. 5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 735 do STF, pois a decisão examinou a natureza precária da liminar e aplicou, por analogia, o óbice sumular, afastando a rediscussão da correção da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando a necessidade de reexame de provas para revisar os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF diante da natureza precária da decisão liminar". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. /RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

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