Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.057
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL PERDAS E DANOS. VALOR C/C RESIDUAL DE EQUIPAMENTOS E MÉTODO FCD. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do § 1º, IV e VI, do Código de art. 489, Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 475 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos, envolvendo contrato para exploração de serviços de radiologia e a condenação ao pagamento correspondente à participação de 20%, incluindo o valor econômico apurado por perícia e o valor residual dos equipamentos. O valor da causa foi fixado em R$ 620.000,00. 3. A sentença julgou procedente em parte para condenar ao pagamento de 20% da participação na unidade de radiologia (R$ 191.697,84, corrigida e com juros) e de 20% do valor residual dos equipamentos, a ser apurado em liquidação, fixando honorários em 10% e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 13% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11, art. 85, do Código de Processo Civil, com referência ao Tema 1.059 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve valoração jurídica arbitrária da prova pericial (art. 371 do Código de Processo Civil) ao impor condenação autônoma de 20% do valor residual dos equipamentos quando o método FCD já contemplaria os ativos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da duplicidade indenizatória e por fundamentação genérica (art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil); (iii) saber se houve violação do do Código Civil por impor indenização sem culpa do art. 475 recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório e dos esclarecimentos periciais que embasaram a conclusão de que o método FCD não incluiu o valor residual dos equipamentos e de que não houve inadimplemento do autor.
7. Não se verifica a alegada violação do § 1º, IV e VI, do Código de art. 489, Processo Civil, pois os acórdãos de origem enfrentaram a tese de duplicidade indenizatória, afirmaram que a participação de 20% inclui equipamentos por força contratual e explicitaram que o valor residual será apurado em liquidação, afastando obscuridade, contradição ou omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das Tese de julgamento conclusões periciais e probatórias sobre o método FCD e sobre a inexistência de inadimplemento do autor.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a alegação de duplicidade indenizatória e explicita que o valor residual dos equipamentos, previsto contratualmente, será apurado em liquidação.” CPC, arts. 85, § 11, 371, 489, § 1º, IV, VI, e Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º; CC, RISTJ, art. 475; art. 255. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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