Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.033
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência
da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao
conhecimento e provimento do recurso; a agravada, intimada na forma
do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma
inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
3. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III, do CPC, e 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do princípio
da dialeticidade recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação
específica realizada no agravo em recurso especial, diante da
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme art. 932,
III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, impondo impugnação integral dos fundamentos que a
sustentam; a falta de enfrentamento específico ao óbice da Súmula
7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito
não afastam os óbices de admissibilidade fixados na decisão
agravada.
9. A tentativa de sanar a deficiência de impugnação apenas no agravo
interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão
consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.