Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.032
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 302 DO CPC E TEORIA DO FATO CONSUMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de perda do direito à garantia de seguro saúde, cumulada com perdas e danos e tutela antecipada, em que se pleiteou rescisão contratual por omissão dolosa de doença preexistente, condenação ao pagamento de prêmios vencidos e ressarcimento de despesas com tratamentos médicos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para autorizar a rescisão contratual e condenar ao pagamento dos prêmios vencidos, e julgou improcedentes os pedidos da ação conexa. 4. A Corte de origem desproveu o primeiro apelo dos réus e, no segundo apelo, reconheceu o dever de ressarcimento limitado às despesas vinculadas à doença omitida, a ser apurado em liquidação; nos embargos, afastou a teoria do fato consumado e vedou a dedução de prêmios, sem alteração do resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a responsabilização objetiva do art. 302, I do CPC e o afastamento da teoria do fato consumado; (ii) saber se há ofensa ao art. 1º, III da Constituição Federal no reconhecimento da repetibilidade de valores pagos em tratamento essencial; e (iii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial com paradigmas válidos e cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF, conforme a jurisprudência desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à caracterização da má-fé por omissão dolosa de doença preexistente e à delimitação dos gastos vinculados à patologia omitida.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ausente similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto, em que houve revogação de decisões precárias por fraude contratual e perda de cobertura securitária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório fixado pelo acórdão recorrido, relativamente à má-fé por omissão de doença preexistente e à delimitação dos gastos vinculados à patologia omitida.
2. Não se conhece de alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência do STF, nos termos do art. 102 da CF.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 102; CPC, arts. 302, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.
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