Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.025
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. REVELIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A não realização de audiência de conciliação/mediação não acarreta nulidade
quando não demonstrado prejuízo concreto às partes, pois a composição pode ser
buscada em qualquer fase do processo.
2. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência da prova documental,
não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da
prova, avaliar a necessidade de dilação probatória.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da
suficiência das provas e da necessidade de instrução probatória é obstada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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