Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.118.018

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF, ausência de prequestionamento do art. 509, §2º, do CPC e falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC para aplicação do art. 1.025 do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra homologação de cálculos elaborados por perita judicial em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos periciais, por presunção de veracidade do laudo e ausência de elementos robustos para desconstituí-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve usurpação de competência ao órgão de admissibilidade ao adentrar o mérito do recurso especial; e (ii) saber se é possível reconhecer violação do art. 509, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há usurpação de competência quando o juízo de admissibilidade do recurso especial examina matéria que envolve seus pressupostos constitucionais; aplica-se a Súmula n. 123 do STJ. 6. A alegada violação do art. 509, §2º, do CPC não é cognoscível por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é enfrentada pela Corte de origem.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 509 §2º, 1.022, 1.025 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 123; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

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