Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.992
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS NO TÍTULO EXECUTIVO E VALIDADE
DE JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 83
e 7 do STJ e na impossibilidade de se conhecer de alegação fundada
em convenção condominial, por não se tratar de lei federal.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial
relativa a cotas condominiais em que se discutem a inclusão de
honorários convencionais de cobrança e a validade de juros
moratórios estipulados em convenção.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade,
reduziu os juros moratórios para 2% ao mês e excluiu da execução os
honorários advocatícios convencionais previstos na convenção
condominial.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
para permitir a cobrança de juros moratórios em 10% ao mês,
conforme convenção, e manteve a exclusão dos honorários advocatícios
contratuais da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 389, 395 e
404 do CC autorizam a inclusão de honorários convencionais como
perdas e danos na execução de cotas condominiais; (ii) saber se o
art. 1.348, IV, do CC impõe o cumprimento de convenção e deliberação
assemblear que preveem honorários de cobrança; (iii) saber se o
art. 784, X, do CPC permite a inclusão no título executivo de
honorários convencionais aprovados em assembleia; e (iv) saber se
incide a Súmula n. 260 do STJ para reconhecer a eficácia da
convenção não registrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que
honorários advocatícios contratuais não integram o título executivo
do art. 784, X, do CPC nem podem ser cobrados como perdas e danos, à
luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC e 1.348, IV, do CC.
7. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois a alegação de violação de
súmula não fundamenta recurso especial, afastando-se o conhecimento
da insurgência quanto à Súmula n. 260 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a conclusão de que honorários advocatícios contratuais não integram
o título executivo do art. 784, X, do CPC nem podem ser cobrados
como perdas e danos, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC e 1.348,
IV, do CC. 2. Incide a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação
de ofensa à Súmula n. 260 do STJ como fundamento de recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 404 e 1.348,
IV; CPC, arts. 85, § 11, e 784, X; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STJ, REsp
n. 2.033.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/4/2026.
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