Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.991
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A responsabilização do depositário por eventual perda ou dano ao
bem sob sua guarda exige a apuração de dolo ou culpa (CPC, art.
161), o que demanda dilação probatória incompatível com o rito
executivo, devendo ocorrer em ação própria, com contraditório e
ampla defesa.
2. Inexiste amparo legal para equiparar o perecimento do bem à
adjudicação ou quitação automática da obrigação, por se tratar de
ato formal de transferência por valor determinado, distinto da
situação que pressupõe avaliação de responsabilidade civil e
liquidação de danos.
3. A ausência de crédito líquido, certo e exigível a ser oposto à
execução impõe a manutenção das constrições e o prosseguimento do
feito executivo.
4. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica quanto à
necessidade de ação própria para apurar danos causados por
depositário e à inviabilidade de discutir essa responsabilidade nos
autos da execução de título extrajudicial.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.