Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.965
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais c/c cobrança de multa contratual em compra e venda de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de R$ 27.992,04 por danos materiais e multa de 1% sobre o valor total do imóvel, uma única vez. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por contradição, omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em violação do art. 373, I e II, do CPC; (iv) saber se houve o enriquecimento sem causa e superdimensionamento do dano, em contrariedade aos arts. 186, 402, 403, 944 e 884 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem indicação de incisos ou parágrafos e sem demonstração específica de vícios. 7. Afasta-se da competência do STJ a análise de ofensa a dispositivo constitucional. 8. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento da prova oral, à distribuição do ônus da prova e à extensão do dano material. 9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de confronto analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Afasta-se da competência do STJ a análise de ofensa a dispositivo constitucional. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na espécie quanto ao indeferimento da prova oral, à distribuição do ônus da prova e à extensão do dano material. 4. Não se conhece da alínea c do permissivo constitucional quando não observados os art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 402, 403, 944 e 884; CF, art. 5º, LV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.530.047/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 438.748/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AREsp n. 1.546.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017.
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