Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.957
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DO NEGÓCIO POR INCAPACIDADE E SIMULAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 104, I e II, 166, I, III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549 do Código Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de alienação de imóvel com pedido de tutela antecipada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou ausência de fundamentação nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível reconhecer nulidade ou anulabilidade do negócio por incapacidade do agente, simulação e doação além da parte disponível, à luz dos arts. 104, I e II, 166, I, III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões postas, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório para infirmar conclusões sobre incapacidade civil, simulação e vícios do negócio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 104, I e II, 166, I, III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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