Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.948
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE RECURSO DECLARATÓRIO. SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DO
ART. 1.042 DO CPC/2015 INTEMPESTIVO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO
CONHECIDO.
Razões de decidir
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
(quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e
1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte.
2. Para a jurisprudência do STJ, "a oposição de embargos de
declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial
não interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso
especial, porque manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n.
2.892.476/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
II. Dispositivo
3. Agravo nos próprios autos não conhecido.
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