Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.894
- Publicado em 25/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados e de manutenção da vedação ao reexame fático-probatório.
2. Pretensão recursal de afastar as Súmulas 182/STJ e 7/STJ, com o processamento do agravo em recurso especial e posterior exame das alegadas violações legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais prescindem de reexame de fatos e provas, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.
5. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica, baseada nas premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, o que não foi realizado.
6. A alegação de tratar de licitude de prova, citação administrativa e subsunção típica foi formulada de modo genérico, sem o cotejo analítico necessário entre os fatos fixados e as teses jurídicas, o que mantém hígido o óbice ao reexame probatório.
7. O agravo regimental não é via adequada para suprir deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, razão pela qual se preserva o não conhecimento determinado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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