Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.888
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ (reexame de provas) e 5 do STJ (interpretação de cláusulas contratuais). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por desvalorização do imóvel decorrente de divergências entre memorial descritivo/oferta e entrega das áreas comuns, lucros cessantes pelo atraso na entrega e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para condenar ao pagamento da desvalorização do imóvel, a ser apurada em liquidação; condenar a lucros cessantes em 1% ao mês sobre o valor do imóvel no período de 1º/12/2009 a 12/1/2010; e condenar a pagar R$ 8.000,00, a título de danos morais, fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a condenação por danos morais, reduzindo o valor para R$ 4.000,00; manter a condenação por lucros cessantes, determinando apuração em liquidação; e rejeitar a nulidade do laudo e o pedido de nova perícia sob a Súmula n. 155 do TJRJ. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 371 e 489, IV, do CPC por indeferir nova perícia e não enfrentar pontos essenciais; (ii) saber se a condenação por perdas e danos e lucros cessantes contraria os arts. 402 e 403 do CC por ausência de prejuízo certo e direto; (iii) saber se há enriquecimento sem causa em afronta ao art. 884 do CC; (iv) saber se é vedado o aproveitamento de prova pericial de outro processo sem contraditório, à luz do art. 372 do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 926 do CPC por afastar a uniformização e coerência jurisprudencial; (vi) saber se houve decisão extra ou ultra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (vii) saber se o art. 491 do CPC impede definir extensão da obrigação e aproveitar prova em liquidação; (viii) saber se a Lei n. 4.591/1964 impõe interpretação teleológica para alterações do projeto; e (ix) saber se deve ser reconhecida a nulidade da perícia, a realização de nova perícia e a improcedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 371, 372, 489, IV, 491, 492 e 926; CC, arts. 402, 403 e 884; CDC, arts. 6º e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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