Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.873
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 279/STF e 284/STF.
II. Questão em discussão
2. No agravo interno, trata-se de saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 279/STF e 284/STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o dever de impugnar integralmente todos os fundamentos da inadmissão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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