Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.846
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de risco concreto de dano imediato. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não admite recurso especial voltado ao reexame de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, dada a natureza precária e modificável desse provimento, admitindo- se apenas a discussão de eventual ofensa direta aos dispositivos que disciplinam a tutela provisória.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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