Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.117.841

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO E OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE RECREAÇÃO PÚBLICA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS POR DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEGRADADORES. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é cabível recurso especial fundamentado em alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518/STJ: “[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. 2. Em ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, a responsabilidade dos degradadores é solidária, sendo, como regra, facultativa a formação de litisconsórcio passivo entre eventuais corresponsáveis. Precedentes: REsp 1.787.952/RJ, Segunda Turma, DJe 11/9/2020; AgInt nos EDcl no REsp 2.177.221/SP, Primeira Turma, DJE 29/5/2025; AgInt no REsp 2.110.532/MT, Primeira Turma, DJE 27/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp 2.080.349/RJ, Primeira Turma, DJe 3/6/2024; REsp 1.826.429/SE, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário em casos de degradação ambiental/ urbanística, razão pela qual incide o verbete n. 83/STJ: “[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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