Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.117.828

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS EM POOL HOTELEIRO. SUFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES DE QUITAÇÃO EMITIDAS PELA ADMINISTRADORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao do Código de art. 489 Processo Civil, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de vícios do do Código de Processo Civil e dissídio prejudicado pela Súmula n. 7 do art. 1.022 STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais em pool hoteleiro, com pedidos de extinção da execução por quitação, devolução em dobro, ressarcimento de honorários e despesas e condenação por litigância de má- fé. O valor da causa foi fixado em R$ 16.106,69. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou extinta a execução, condenou ao pagamento de R$ 9.664,14 nos termos do art. 940 do Código Civil e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade das declarações de quitação emitidas pela administradora e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e se faltou fundamentação específica, com violação dos arts. 1.022, II, e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova e valoração inadequada das provas, com violação dos arts. 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a suficiência de declarações gerais de quitação sem individualização por unidade e período. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegadas violações dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou o ponto central e apresentou fundamentação suficiente sobre a validade das declarações de quitação emitidas pela administradora. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, respectivamente, o reexame do conjunto probatório e o revolvimento de cláusulas contratuais, inviabilizando a pretensão de revisar a conclusão sobre quitação e ônus da prova. 8. Não se verifica dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil e do § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se verifica a alegadas violações dos arts. 489 e 1.022, Tese de julgamento II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou o ponto central e apresentou fundamentação suficiente sobre a validade das declarações de quitação emitidas pela administradora. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório, e a Súmula n. 5 do STJ afasta o revolvimento de cláusulas contratuais. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, não configurado quando incide a Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371, 373, I e II, 489, § Dispositivos relevantes citados: 1º, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, RISTJ, § 1º; CF, III, e art. 940; art. 255, art. 105, a c . STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:

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