Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.735
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado no
art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é
eminentemente de direito, permitindo a revaloração jurídica de fatos
sem reexame de provas, para afastar a responsabilidade civil e o
dano moral; (ii) saber se é possível a revisão do valor fixado a
título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sem incursão no conjunto fático-probatório; (iii)
saber se o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" é
viável com fundamento em alegado dissídio notório, dispensando
cotejo analítico e superando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber
se há deficiência de fundamentação quanto à pretensão de redução do
quantum indenizatório, diante da indicação genérica dos arts. 188 e
927 do Código Civil, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de afastar a responsabilidade civil e o dano moral
demanda o reexame do acervo fático-probatório (negativa indevida de
cobertura, elementos subjetivos como dolo, má-fé e gravidade da
falha), o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula
7/STJ.
4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos é incompatível
com o objetivo de reformar premissas fáticas fixadas pelo acórdão
recorrido; a mera reclassificação como reenquadramento jurídico não
afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando se busca rediscutir a dinâmica
do evento e a potencialidade lesiva da conduta.
5. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais também
exige reavaliação das circunstâncias específicas (extensão do dano e
grau de culpa), sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais de
irrisoriedade ou exorbitância não verificadas no caso, atraindo a
Súmula 7/STJ.
6. O conhecimento pela alínea "c" requer cotejo analítico e
demonstração de similitude fática; a incidência da Súmula 7/STJ
impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois a verificação de
identidade fática pressupõe revolvimento de provas, ficando
prejudicado o recurso pela alínea "c".
7. Há deficiência de fundamentação quanto à tese de redução do
quantum, pois os arts. 188 e 927 do Código Civil não disciplinam a
quantificação do dano moral; a dissociação entre o dispositivo
indicado e a tese recursal atrai, por analogia, a Súmula 284/STF,
por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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