Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.117.734

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limita-se a repisar as alegações de mérito do recurso especial, sem infirmar de modo específico todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo extremo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos no agravo manejado contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada na Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito do recurso especial, sem infirmar de modo específico todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo extremo, notadamente quanto à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar a incorreção do juízo negativo de admissibilidade. 6. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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