Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.117.635

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE FINANCIAMENTO PARA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E IDENTIFICAÇÃO DE IP. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia à Súmula n. 284 do STF e pela prejudicialidade da análise da alínea do III, da CF. c art. 105, 2. A controvérsia trata de ação anulatória de ato jurídico repetição de indébito e c/c indenização por danos morais acerca de contratação eletrônica de financiamento reputada não consentida. O valor da causa foi fixado em R$ 21.485,65. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou devoluções entre corréus e condenou em danos morais de R$ 5.000,00, com honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação eletrônica com biometria facial, o repasse do crédito à clínica e a inexistência de ilícito, julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ausência de informação clara e adequada e se se impõe a inversão do ônus da prova por hipossuficiência, nos termos do º, III e VIII, do CDC; (ii) saber se incide a responsabilidade art. 6 objetiva por falha na prestação do serviço bancário, nos termos do do CDC; art. 14 (iii) saber se o contrato não foi previamente conhecido nem compreendido, nos termos do do CDC; (iv) saber se houve indevida transferência à art. 46 consumidora do encargo probatório, nos termos do II, do CPC; e (v) saber art. 373, se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso pela alínea do c art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações relativas à validade da contratação eletrônica, à responsabilidade por falha na prestação de serviços e ao ônus da prova demandam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A suposta violação do do CDC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, art. 46 ausente o necessário prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, ficando prejudicado o conhecimento pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento das teses que exigem reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do do CDC. 3. O dissídio jurisprudencial não foi art. 46, demonstrado nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, art. 1.029, art. 255, por falta de cotejo analítico, o que prejudica a admissibilidade pela alínea ”. c CPC, arts. 85 § 11 e § 2º, 1.029, § 1º, e 373, II; Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 46; CF, III, e ; RISTJ, § 1º. art. 105, a c art. 255, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.990.879/PB Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 15/8/2022; REsp n. 1.847.819/PB relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo Villas 31/8/2020; REsp n. 1.331.351/SP Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016.

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