Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.117.618

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. EQUIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por impossibilidade de exame da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu o cumprimento em relação à empresa executada e fixou honorários em favor da parte excluída. 3. A Corte de origem concluiu pela ausência de citação válida da pessoa jurídica na fase de conhecimento; pela indevida inclusão na execução; e pela manutenção dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, com majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, § 10, do CPC ao se condenar o exequente a honorários apesar do princípio da causalidade; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 8º, do CPC ao se afastar a fixação por equidade, diante da exclusão de apenas um executado e da inestimabilidade do proveito econômico imediato; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de fixação dos honorários em hipóteses de exclusão de coexecutado sem extinção do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 85, § 10, do CPC, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao responsabilizar o credor que incluiu parte ilegítima no polo passivo de cumprimento de sentença pelos honorários de sucumbência. 6. Ocorreu ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, porque, em caso de exclusão de litisconsorte sem extinção do crédito, o proveito econômico é inestimável, a ensejar a fixação dos honorários por equidade, impondo-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, ficando prejudicado o dissídio sobre o mesmo assunto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida condena o credor que incluiu parte ilegítima no polo passivo ao pagamento dos honorários de sucumbência . 2. Os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando a execução prossegue contra os demais devedores e o proveito econômico imediato do excluído é inestimável". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.972.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026; STJ, REsp n. 2.098.884/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.068.420/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

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