Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.610
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA EM
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA
POR LIMITE ETÁRIO. ACEITAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL
E COBRANÇA DE PARCELAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 283 do STF, 83
do STJ e 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização
securitária em seguro prestamista, com pedidos de quitação de cédula
rural, restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi
fixado em R$ 93.291,81.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a
cobertura, determinou a restituição e fixou indenização por danos
morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos
morais, manter a cobertura e a restituição, e redistribuir a
sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão quanto à limitação etária e rejeição
indevida dos embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão foi
citra petita e violou os arts. 141, 492 e 1.013 do CPC por ausência
de apreciação integral e de prequestionamento; e (iii) saber se o
acórdão contrariou o art. 51, IV, do CDC ao reputar abusiva a
negativa de cobertura fundada em cláusula de limitação de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: a limitação etária
foi enfrentada e os embargos buscaram rediscutir o mérito,
afastando a violação do art. 1.022 do CPC.
7. As supostas violações aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC não foram
prequestionadas no acórdão recorrido nem nos embargos de
declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. A negativa posterior ao sinistro, sem recusa formal tempestiva e
após cobrança do prêmio, configura aceitação tácita; o acórdão está
alinhado com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ;
além de ser inviável a revisão de fatos e cláusulas contratuais
nesta via, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem enfrenta a tese central e rejeita embargos de
declaração voltados à rediscussão do mérito. 2. Incidem as Súmulas
n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria relativa aos arts. 141,
492 e 1.013 do CPC não está prequestionada. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
sobre aceitação tácita por ausência de recusa formal e cobrança do
prêmio, sendo inviável a revisão de fatos e cláusulas ante as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 1.013 e
85 § 11; CDC, art. 51 IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.273.204/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2014; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.742.290/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.855.243/PA,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/8/2020; STJ, REsp n. 1.306.367/SP, relator Ministro Luís Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014.
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