Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.524
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por construtora em face de decisão
monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento,
pelas instâncias ordinárias, da ocorrência de dano moral
indenizável, bem como a fixação do respectivo quantum, podem ser
revistos na via especial, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil,
sem violação do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o valor e a
incidência da multa cominatória (astreintes), fixada com fundamento
no art. 537 do CPC em razão de descumprimento de tutela antecipada,
admitem revisão em recurso especial, diante da moldura
fático-probatória firmada pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se
é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF/1988, quando ausente cotejo analítico apto a
demonstrar similitude fática e oposição de teses jurídicas e quando
a alegada divergência pressupõe reexame do conjunto
fático-probatório, alcançado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem, com base na prova documental, pericial e
testemunhal, reconheceu que a consumidora permaneceu por mais de
quatro anos impossibilitada de utilizar a churrasqueira de seu
apartamento, suportando retorno de fumaça pelas luminárias e
infiltrações que danificaram o gesso, bem como omissão prolongada da
construtora em sanar os vícios, concluindo que a situação
ultrapassou o mero dissabor cotidiano e violou atributos da
dignidade e do bem-estar, fixando indenização por dano moral em R$
5.000,00; a revisão dessa moldura fática e do quantum indenizatório
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido afirmou que a decisão antecipatória de tutela
impôs prazo de 30 dias para conclusão dos reparos, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, e que os
vícios não foram solucionados no prazo fixado judicialmente,
perdurando por anos, de modo que a ausência de prova do cumprimento
integral da obrigação e a natureza continuada da omissão autorizam a
incidência da multa, reputada adequada e proporcional; qualquer
alteração do cabimento ou do valor das astreintes exigiria
revolvimento das circunstâncias fáticas que embasaram o
arbitramento, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A agravante não realizou o necessário cotejo analítico,
limitando-se a transcrever ementas ou trechos de julgados, sem
demonstrar de forma argumentativa a identidade ou semelhança das
situações de fato e a efetiva oposição de entendimentos, em
desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e com o art. 255
do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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