Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.472
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória
decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito,
na qual se reconheceu a ausência de notificação prévia ao consumidor
e se fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é possível
revisar o valor da indenização por danos morais sem reexame de
provas; (ii) determinar se restou devidamente demonstrado o dissídio
jurisprudencial para conhecimento do recurso pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial
não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido,
revelando deficiência de fundamentação.
4. A revisão do valor fixado a título de danos morais exige reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ, salvo hipóteses excepcionais de valor
irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso.
5. Do mesmo modo, a pretensão de rediscutir a existência de
inadimplemento e a regularidade da inscrição em cadastro restritivo
demanda revolvimento de provas, o que impede o conhecimento do
recurso especial.
6. A interposição do recurso especial pela divergência exige do
recorrente, além da comprovação da alegada divergência
jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à
tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas,
autenticada ou de repositório oficial, a comparação analítica dos
acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do
Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o
que não foi feito.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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