Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.117.457

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em embargos à execução, ação autônoma em relação à execução, os honorários sucumbenciais devem ser fixados autonomamente, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo embargante, consistente no valo r efetivamente decotado da execução, quando esse montante for mensurável. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em embargos à execução, deve obedecer à ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (condenação, proveito econômico e, sucessivamente, valor da causa), sendo inaplicável o critério de equidade do § 8º quando existente base de cálculo mensurável. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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