Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.443
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 7/STJ, 284/STF. . AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO SÚMULA Nº 182/STJ PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na , em razão da ausência de impugnação Súmula n. 182/STJ específica dos seguintes óbices de admissibilidade: (i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da ; Súmula n. 7/STJ e (iii) deficiência de cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a matéria seria exclusivamente de direito e que o acórdão recorrido teria violado os arts. 139, IX, 85, § 2º, 276 a 283 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente aos óbice sumulares aplicados na inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir
5. Nos termos do do CPC e do art. 932, inciso III, art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 6. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula n. 182/STJ estabelecem que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
7. Segundo a jurisprudência dessa Corte, a simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
8. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório.
9. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 10. A mera transcrição de ementas de julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio, que deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 11. A decisão agravada, que não conheceu o agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, mostra-se, portanto, correta. IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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