Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.410
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, e prejuízo da análise de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por descontos sob as rubricas "parcela cred pess" e "mora cred pess", com pedidos de declaração de inexistência de débito, cessação de descontos, repetição em dobro e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.682,10. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática em agravo interno, confirmou a regularidade das cobranças e majorou os honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) saber se a distribuição do ônus da prova foi aplicada em desconformidade com o II, do CPC; (iii) saber se art. 373, houve prática abusiva vedada pelo º, IV, do CDC; (iv) saber se se impunha a art. 6 inversão do ônus da prova à luz do º, VIII, do CDC; (v) saber se houve art. 6 defeito do serviço nos termos do § 1º, do CDC; (vi) saber se houve art. 14, violação aos incisos XXXII, XXXV, LIV e LV do º da Constituição Federal; art. 5 e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes de forma suficiente, afastando omissão, contradição ou obscuridade. 7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto à regularidade das cobranças e à distribuição do ônus probatório demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal no âmbito do recurso especial. 9. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando a matéria depende de revolvimento de provas, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência Tese de julgamento de fundamentação quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando os vícios do e do § 1º, do CPC. 2. A art. 1.022 art. 489, Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à regularidade das cobranças, à distribuição do ônus probatório e às alegações de prática abusiva e defeito do serviço.
3. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria pela alínea .” c CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 373, II; CDC, Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, IV, 6º, VIII, 14, § 1º. STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, AREsp 1.898.375/RS, julgado em 27.06.2022; STJ, AgInt no Rel. Min. Francisco AREsp 1.866.385/DF, Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.05.2022; STJ, AgInt no Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp 1.611.756/GO, 29.08.2022; STJ, AgInt no Rel. Min. Marco Aurélio AREsp 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AgInt no Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em REsp 1.503.880/PE, 27.02.2018.
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