Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.397
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ DECIDIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação da norma federal.
2. A indicação de julgados proferidos em habeas corpus como paradigmas não supre o ônus específico de demonstrar divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
3. A reiteração de tese já apreciada em recurso ordinário em habeas corpus prevento, aliada à necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda reexame do conjunto probatório, vedado na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
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