Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.117.364

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, negou provimento à insurgência e manteve a decisão de pronúncia, afastando alegada violação aos arts. 203, 413, 414 e 619 do CPP e a tese de deficiência decisória. 2. O embargante alega ambiguidade e obscuridade quanto à origem e à natureza dos relatos policiais considerados, requerendo esclarecimentos para integralização do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de obscuridade ou ambiguidade quanto à identificação das fontes dos relatos policiais e ao método de valoração probatória, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para suprir deficiência de fundamentação do recurso especial reconhecida com incidência das Súmulas 283 e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente se prestam à integração do julgado quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. 5. O acórdão embargado descreveu de forma suficiente o contexto decisório, indicando a valoração conjunta de laudos periciais, relatos de diligências e contradições colhidas pelos policiais, confissão extrajudicial e notícia criminis, afastando a tese de decisão fundada exclusivamente em testemunhos indiretos. 6. Não há obscuridade ou ambiguidade a justificar integração, pois o acórdão identificou as bases probatórias e o método de valoração, concluindo que a discussão versa sobre suficiência do conjunto indiciário e não sobre invalidade da prova. 7. A pretensão de detalhamento pormenorizado da origem individual de cada informação constante dos relatos policiais extrapola a finalidade integrativa dos embargos e configura tentativa de rediscussão do mérito. 8. Os embargos de declaração não se prestam a suprir a deficiência de fundamentação do recurso especial, já reconhecida com a incidência das Súmulas 283 e 284/STF diante da ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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