Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.268
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS N. 87/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A ISENÇÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI ESTADUAL N. 15.730/2016 E DECRETO ESTADUAL N. 44.650/2017). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 280/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender imprescindível a interpretação de normas locais (Lei estadual e Decreto estadual) para o deslinde da controvérsia sobre a extensão da isenção do ICMS invocada com base no Convênio ICMS n. 87/2002, aplicando, por analogia, a Súmula n. 280 do STF.
2. No agravo em recurso especial, a recorrente limitou-se a reiterar as razões do apelo nobre, sem demonstrar, de modo concreto e específico, que o exame da controvérsia prescindiria da interpretação da legislação estadual apontada no acórdão recorrido.
Ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade.
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, é ônus da parte agravante refutar todos os fundamentos da decisão agravada. A impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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