Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.256
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, INCISO II, DO CPC; 156, INCISO V, E 174 DO
CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
AUTÔNOMO). TEMA N. 608 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL (ART. 93, INCISO IX, DA
CF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ). NÃO ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC (IMPEDIMENTO AO PREQUESTIONAMENTO
FICTO DO ART. 1.025 DO CPC). INADEQUAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE
SÚMULA (SÚMULA N. 518/STJ). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente,
fundamento constitucional (Tema n. 608 do STF) para fixar o prazo
prescricional de cinco anos na cobrança de valores não depositados
ao FGTS, com modulação de efeitos, além de fundamento
infraconstitucional (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). Ausente
recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do STJ: "[é]
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário".
2. Inviável, na via especial, a análise de alegada violação do art.
93, inciso IX, da Constituição Federal, por se tratar de controle
restrito ao direito federal infraconstitucional. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de
violação dos arts. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e
156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional, ainda que
opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ:
"[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo". Não alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, inviabilizando a aferição de eventual omissão e o
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo
Civil.
4. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de Súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal
do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Aplicação da Súmula n. 518 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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