Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.209
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE PELO IPTU.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC NÃO
SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO
CPC). AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. A tese de afronta aos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo
Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da
Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
2. Inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC), pois não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil no recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp
2.076.255/RJ, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp
2.049.701/SP, Primeira Turma, DJe 21/12/2023.
3. Quanto à responsabilidade pelo IPTU, a orientação do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a imissão do expropriante na
posse afasta, a partir de então, a responsabilidade tributária do
expropriado, devendo o cálculo observar a efetiva fruição da posse:
REsp 1.291.828/SP, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; AgInt no AREsp
1.210.614/SP, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; AgInt no REsp
1.551.595/SP, Segunda Turma, DJe 28/6/2016.
4. A responsabilização pelo IPTU deve ser proporcional ao exercício
da posse e dos direitos inerentes à propriedade, não se confundindo
com o cronograma de vencimento das parcelas do tributo.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a
responsabilidade do recorrente pelo IPTU a partir da efetiva imissão
do expropriante na posse do imóvel.
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