Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.142
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA
PROVA DO TRANSPORTADOR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 11,
489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e
inviabilidade de admissão pelas alíneas a e c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por descumprimento
de obrigação legal (vale-pedágio).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para ressarcir pedágios e aplicar a indenização do art. 8º
da Lei n. 10.209/2001, com honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos,
afastou presunções e exigiu prova de exclusividade, rotas
pedagiadas, valores e pagamento, fixando honorários de 10% com
suspensão pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e
1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve
violação ao art. 1º da Lei n. 10.209/2001 pela desconsideração da
obrigação de antecipar o vale-pedágio; (iii) saber se houve violação
ao art. 2º e parágrafo único da Lei n. 10.209/2001 por admitir
integração do pedágio ao frete e ausência de destaque no DT-e; (iv)
saber se houve violação ao art. 3º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n.
10.209/2001 por admitir pagamento diverso da antecipação em modelo
próprio; (v) saber se incide a indenização do art. 8º da Lei n.
10.209/2001 diante do alegado não adiantamento; (vi) saber se houve
divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.694.324/SP e ao
AREsp 2.360.765/SP;
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos
embargos analisou as questões relevantes de forma clara, objetiva e
fundamentada, afastando omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, sendo a irresignação mera inconformidade.
7. A orientação pacífica do STJ impõe ao transportador o ônus de
comprovar exclusividade do transporte, uso de vias pedagiadas,
valores por praça e efetivo pagamento, cabendo ao embarcador, após
tal prova, demonstrar a antecipação; o acórdão recorrido encontra-se
em consonância com tal orientação, uma vez que a improcedência se
baseou na ausência de demonstração de exclusividade do transporte e
inexistência de comprovantes de pagamentos dos pedágios, atraindo o
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11,
489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o
acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e fundamentada.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência que atribui ao transportador o
ônus de comprovar exclusividade, praças e pagamento de pedágios. 3.
A incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o
conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 § 11, 373 I e II,
489 § 1º IV e 1.022 II e parágrafo único II; Lei n. 10.209/2001,
arts. 1º, 2º parágrafo único, 3º caput §§ 1º e 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.682.913/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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