Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.117.138

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira sólida e fundamentada. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando o julgador apenas deixa de adotar a tese defendida pelo embargante, o que afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados. 2. Acerca da concessão de gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481/STJ, de que o benefício é condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência para entes coletivos. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a agravante, embora intimada especificamente para comprovar sua incapacidade financeira, não juntou aos autos documentos indispensáveis, como declarações de IRPJ, balancetes contábeis ou extratos fiscais, limitando-se a alegar a crise econômica de forma genérica. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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