Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.117
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário na qual se fixou como termo inicial do prazo prescricional a data da assinatura do contrato. No recurso especial, sustenta-se que o marco inicial deve ser o vencimento da última parcela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, nas ações revisionais de contratos bancários, o termo inicial da prescrição decenal é a data da assinatura do contrato ou a do vencimento da última parcela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ de que, em ações revisionais de cláusulas contratuais, o prazo prescricional decenal inicia-se na data da assinatura do contrato, sendo o vencimento da última parcela aplicável apenas às ações de cumprimento da obrigação (execução, cobrança, monitória). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivo relevante citado: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.304/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 3.035.759/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.392/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; AREsp n. 2.733.437/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.