Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.114
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. FRUSTRAÇÃO DE LEILÕES. EXTINÇÃO DA
DÍVIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. O decisum recorrido concluiu que, apesar da alteração
legislativa, a extinção da dívida, em razão da frustração dos
leilões, teve por fundamento expressa previsão contratual.
3. "A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, frustrado
o segundo leilão, a dívida é extinta e o imóvel permanece com o
credor fiduciário, não havendo enriquecimento sem causa" (AgInt nos
EDcl no AREsp 2.477.071/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA,
Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025).
4. Agravo interno desprovido.
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