Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.085
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente
demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial apto a
viabilizar o conhecimento do recurso especial, mediante comprovação
da similitude fática e realização do necessário cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados.
III. Razões de decidir
3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração da similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não
sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou decisões.
4. O recorrente deve apresentar cotejo analítico apto a evidenciar a
divergência de interpretação entre casos semelhantes, nos termos do
art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. A análise das razões recursais revela apenas a reprodução de
trechos de julgados e das alegações do recurso especial, sem quadro
comparativo ou demonstração objetiva da identidade fática entre os
casos confrontados.
6. A inexistência de similitude fática entre os paradigmas indicados
e o acórdão recorrido impede o reconhecimento da divergência
jurisprudencial.
7. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.
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