Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.063
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 283 do STF e na ausência de demonstração específica da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.189,43. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para substituir os juros pela taxa média do BACEN, declarar a nulidade de acessórios financiados com recálculo, condenar à restituição simples dos valores pagos a maior e descaracterizar a mora. 4. A Corte de origem reformou a sentença de ofício, reconheceu litispendência e coisa julgada material em razão de reconvenção anterior julgada improcedente e extinguiu o processo sem resolução do mérito, prejudicando a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de litispendência exigiu reexame do conjunto fático e não observou a tríplice identidade entre as ações; (ii) saber se a extinção sem resolução do mérito desconsiderou decisão interlocutória anterior que afastou litispendência/coisa julgada no mesmo processo; (iii) saber se o acórdão ampliou indevidamente o alcance da coisa julgada e desconsiderou a eficácia preclusiva de decisão interlocutória estabilizada; e (iv) saber se houve demonstração específica da divergência jurisprudencial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem . 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e § 5º, 485, V, 502, 508, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.167.980/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.889.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025.
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