Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.060
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RENOVAÇÃO PROVISÓRIA E FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cognição sumária, manteve decisão interlocutória de tutela de urgência para renovar provisoriamente o contrato de locação por cinco anos e fixar aluguel provisório em R$ 22.700,00, com manutenção dos encargos. 2. A controvérsia é a legalidade do valor do aluguel provisório e a existência de omissão no acórdão recorrido na ação renovatória. O valor da causa foi fixado em R$ 64.288,42. 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória por reconhecer os requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/1991, reputar adequado o valor da inicial e afastar, em princípio, a inadimplência, ante a divergência de boleto e ausência de retificação pelo locador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 68, II, b, da Lei n. 8.245/1991 pela fixação de aluguel provisório abaixo de 80% do vigente; e (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao laudo técnico do locador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de revisar o valor provisório e os requisitos da tutela de urgência demanda reexame do acervo fático-probatório. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de acórdão que manteve medida liminar de natureza precária. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao valor do aluguel provisório e aos requisitos da tutela de urgência. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF em razão do caráter liminar e precário da decisão impugnada. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 51, 68, II, b, e 71; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735.
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