Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.052
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. EXAME PARA AUXILIAR O TRATAMENTO DE CÂNCER. PET-CT COM PSMA.
RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer,
hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a
cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em
18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de
7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "a recusa de
cobertura de exame fundamental à avaliação do estágio e extensão da
doença causou ao autor abalo psicológico que ultrapassa o mero
aborrecimento, pois tornou ainda mais sofrido o enfrentamento da
moléstia, fato que poderia ter sido remediado com a atuação
afirmativa e positiva da apelante".
5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial. Recurso especial desprovido.
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