Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.117.009

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX E RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 466 DO STJ E ÓBICES DO ART. 1.030, I, B, DO CPC, COM AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com o Tema 466 do STJ e por óbice da Súmula n. 7 do STJ, com negativa de seguimento nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por transferências via PIX não reconhecidas e danos morais decorrentes de fraude após ligação de terceiros e alteração de senha em caixa eletrônico. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão de AJG. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o banco ao pagamento de danos materiais e morais, reconhecendo falha na prestação do serviço por operações atípicas via PIX e invertendo os ônus sucumbenciais, com honorários de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação afrontou os arts. 186, 187 e 927 do CC e o art. 14, § 3º, I e II, do CDC, por existir culpa exclusiva da consumidora e ausência de nexo causal; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC, por errônea valoração das provas quanto à inexistência de falha do serviço; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, com paradigma do TJSC, reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor em hipótese semelhante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de seguimento fundada em precedente qualificado (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser impugnada por agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo inviável a análise, nesta sede, da conformidade do acórdão ao Tema 466; inexistindo questão residual, não se conhece do recurso especial. 7. O dissídio não foi comprovado, pois ausente o cotejo analítico e a demonstração específica exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A verificação da conformidade do acórdão ao precedente repetitivo é competência da Corte local, incumbindo ao recorrente interpor agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, I, b, do CPC; inexistindo questão residual, não se conhece do recurso especial. 2. Para a alínea c do art. 105, III, da Constituição, é imprescindível a comprovação específica do dissídio, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a ausência desses requisitos inviabiliza o conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 373, II, 1.021, 1.029, § 1º e 1.030, § 2º, I, b; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3113900/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026; STJ, AREsp n. 2.947.981/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

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