Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.974
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado contra decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundada na ausência de
prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ao passo
que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, alega inexistirem elementos aptos a
alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial, não conhecido na origem por ausência de prequestionamento
e incidência da Súmula 7/STJ, foi especificamente impugnado em todos
os fundamentos na forma exigida pelos arts. 932, III, e 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil, de modo a autorizar o provimento do
agravo interno.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, à luz do art.
1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade
de julgamento monocrático de recursos inadmissíveis ou em
consonância com jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932,
III e IV, do Código de Processo Civil, do art. 21-E, V, e do art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça e da Súmula 568/STJ.
5. A legislação processual impõe, no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, ônus ao agravante de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal, exigindo fundamentação efetiva, concreta e
pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas
ao mérito da controvérsia.
6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
ainda que fundado em múltiplos óbices de admissibilidade, razão
pela qual o agravo em recurso especial deve impugnar a integralidade
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não
conhecimento, conforme orientação firmada pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de modo
genérico, que houve impugnação dos óbices de admissibilidade e que o
recurso preencheria seus requisitos, sem demonstrar, de forma
específica, qual capítulo do agravo em recurso especial seria apto a
afastar a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula
7/STJ.
8. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige estrutura
argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas
pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi
conferida e da interpretação jurídica que deveria ter sido adotada,
demonstrando concretamente a inaplicabilidade do enunciado ao caso,
o que não foi observado pela parte agravante.
9. Inexistindo ataque específico e suficiente aos fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nem
apresentação de fatos novos ou elementos idôneos a afastar os óbices
de admissibilidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada e a
rejeição do agravo interno, nos termos da jurisprudência consolidada
desta Corte e da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
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